Em se tratando de decisão interlocutória com duplo conteúdo é possível estabelecer como critérios para a identificação do cabimento do recurso: (i) o exame do elemento que prepondera na decisão; (ii) o emprego da lógica do antecedente-consequente e da ideia de questões prejudiciais e de questões prejudicadas (iii) o exame do conteúdo das razões recursais apresentadas pela parte irresignada (REsp 1.797.991-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/06/2019, DJe 21/06/2019).
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