No acordo ficou ajustado que o devedor pagaria a pensão durante certo tempo; passado esse período, o indivíduo, por mera liberalidade, continuou pagando; isso não significa, contudo, que ele passou a ter o dever de pagar para sempre a pensão.Logo, a obrigação alimentar extinta mas mantida por longo período de tempo por mera liberalidade do alimentante não pode ser perpetuada com fundamento no instituto da surrectio (REsp 1.789.667-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por maioria, julgado em 13/08/2019, DJe 22/08/2019).
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