Proprietário que aceita que seu bem de família sirva como garantia de um contrato de alienação fiduciária em garantia não pode, posteriormente, alegar que esse ato de disposição foi ilegal. A proteção conferida ao bem de família pela Lei 8.009/90 não importa em sua inalienabilidade, revelando-se possível a disposição do imóvel pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária (REsp 1.595.832-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 29/10/2019, DJe 04/02/2020).
Horário de funcionamento
Segunda à Sexta – 10:00 às 19:00h
Alameda Oscar Niemeyer, 500, Sala 707.
Vale do Sereno
Nova Lima / MG, CEP: 34.006-049
Telefones:
+ 55 31 3286-1622 / 98878-9325
E-mail:
atendimento@terezamafraadvocacia.com.br