A concessão de guarda do menor não implica automática destituição do poder-dever familiar dos pais para representá-lo em juízo. Assim, não havendo nenhum óbice ao ajuizamento da ação investigatória de paternidade pelo menor representado pela genitora, descabe a propositura da referida ação pela guardiã, ressalvada a possibilidade de, na inércia da genitora, a ação ser proposta pelo Ministério Público e, excepcionalmente, até mesmo pela própria guardiã, desde que presentes circunstâncias excepcionais que justifiquem a concessão a ela de poderes de representação judicial. (REsp 1.761.274-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020),
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