Em ação judicial que versa sobre alimentos ajuizada por menor, não é admissível que a concessão da gratuidade de justiça esteja condicionada a demonstração de insuficiência de recursos de seu representante legal. Logo, o fato de o representante legal do menor autor de execução de alimentos possuir atividade remunerada não pode, por si só, servir de empecilho à concessão da gratuidade de justiça (REsp 1.807.216-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020).
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