Não se pode penhorar o bem de família com base no inciso IV do art. 3º da Lei 8.009/90 se o débito de natureza tributária está relacionado com outro imóvel que pertencia ao devedor. Para a aplicação da exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/1990 é preciso que o débito de natureza tributária seja proveniente do próprio imóvel que se pretende penhorar (REsp 1.332.071-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/02/2020, DJe 20/02/2020).
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