Informativo 611 Superior Tribunal de Justiça – INTERDIÇÃO

O CPC/1973 previa que quando a interdição fosse requerida pelo Ministério Público, o juiz deveria nomear ao interditando curador à lide. Assim, em caso de ação de interdição proposta pelo MP não havia dúvida, o juiz deveria obrigatoriamente nomear curador à lide (curador especial). E no caso de ação de interdição proposta por outro legitimado (diferente do MP)? Nesta situação era necessário nomear curador à lide? 1ª corrente: NÃO. Não seria necessária a nomeação de curador à lide porque o próprio MP já iria ser o responsável pela defesa dos interesses do interditando. Nesse sentido: STJ. 4ª Turma. REsp 1.099.458-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 2/12/2014 (Info 553). 2ª corrente: SIM. A participação do MP como custos legis não supre a ausência de nomeação de curador à lide. Mesmo a ação tendo sido proposta por outro legitimado, seria necessária a nomeação de curador à lide. Nesse sentido: STJ. 3ª Turma. REsp 1.686.161-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/9/2017 (Info 611). Com o CPC/2015, não importa, para fins de curador especial, se a ação foi proposta ou não pelo MP. Se o interditando não apresentar advogado, o juiz deverá, obrigatoriamente, nomear curador especial mesmo que o autor da ação não tenha sido o MP e mesmo que o Promotor de Justiça esteja atuando nos autos como fiscal da ordem jurídica. O juiz poderá dispensar o interrogatório do interditando (atualmente chamado de “entrevista”) argumentando que este é desnecessário diante das conclusões do laudo médico? NÃO. A ausência de realização do interrogatório do interditando (atual “entrevista”) acarreta a nulidade do processo de interdição. O interrogatório (entrevista) do interditando é medida que garante o contraditório e a ampla defesa de pessoa que se encontra em presumido estado de vulnerabilidade. STJ. 3ª Turma. REsp 1.686.161-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/9/2017 (Info 611)

 

Fonte: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=201602558025.REG.