O art. 1.867 do Código Civil traz as seguintes exigências adicionais no caso de testamento feito por pessoa cega. Exige-se: a) que o testamento seja público; a) que sejam realizadas duas leituras do testamento (se não for cego, basta uma); b) que o tabelião declare expressamente no testamento que o testador é cego. Em um caso concreto, indivíduo cego procurou o tabelionato de notas para fazer um testamento público. O testamento foi produzido no cartório pelo tabelião. Ocorre que houve apenas uma leitura em voz alta pelo tabelião na presença do testador e de duas testemunhas. Além disso, não houve expressa menção no corpo do documento da condição de cego do testador. Apesar disso, o STJ entendeu que não houve nulidade. O descumprimento de exigência legal para a confecção de testamento público – segunda leitura e expressa menção no corpo do documento da condição de cego – não gera a sua nulidade se mantida a higidez da manifestação de vontade do testador. STJ. 3ª Turma. REsp 1.677.931-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/8/2017 (Info 610).
Fonte: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=201700542350.REG.
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