É possível a aplicação imediata do art. 528, § 7º, do CPC/2015 em execução de alimentos iniciada e processada, em parte, na vigência do CPC/1973. Isso porque, o dispositivo legal apenas positivou o entendimento contido na Súmula 309/STJ, que já enunciava que “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que comprrende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”. Ainda que assim não fosse, a teoria do isolamento dos atos processuais, expressamente adotada nos arts. 14 e 1.046 do CPC/2015, determina que a nova legislação processual deverá ser aplicada imediatamente, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas, não havendo, na hipótese, retroação da lei nova sob qualquer ótica e, assim, inexistente a violação de qualquer regra de direito intertemporal. (RHC 92.211-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018)
Fonte: https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/
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