Na falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, não concorrendo com parentes colaterais do de cujus. Ou seja, equiparou o cônjuge ao companheiro para fins sucessórios, de modo que o companheiro se encontre na mesma ordem de vocação hereditária do cônjuge. Destarte, se o falecido não deixou descendentes (filhos, netos) ou ascendentes (pais, avós) o companheiro terá direito a herança por inteira. (REsp 1.357.117-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 13/03/2018, DJe 26/03/2018).
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