O pacto de impenhorabilidade de título patrimonial contido explicitamente em estatuto social de clube desportivo não pode ser oposto contra exequente/credor não sócio. O referido pacto fica limitado às partes que o convencionaram, não podendo envolver terceiros que não anuíram, ressalvadas algumas situações previstas em lei, a exemplo da doação gravada com a cláusula de inalienabilidade (art. 1.911 do CC/2002). Assim, o pacto de impenhorabilidade de título patrimonial, contido explicitamente em estatuto social do clube desportivo, não pode ser oposto contra o exequente (não sócio). Isso porque as decisões tomadas pela associação somente vinculam os seus respectivos sócios e associados, além de não haver previsão legal para se reconhecer a eficácia erga omnes de tais deliberações (REsp 1.475.745-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018).
Horário de funcionamento
Segunda à Sexta – 10:00 às 19:00h
Alameda Oscar Niemeyer, 500, Sala 707.
Vale do Sereno
Nova Lima / MG, CEP: 34.006-049
Telefones:
+ 55 31 3286-1622 / 98878-9325
E-mail:
atendimento@terezamafraadvocacia.com.br